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#5 Classificação das Constiuições - Parte I

Vamos analisar a classificação das constituições segundo Celso Ribeiro Bastos, José Afonso da Silva, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Maria Helena Diniz. Renomados doutrinadores que classificaram as constituições em um estudo organizado, que facilita entendermos como é cada uma delas. Portanto, para que possamos entender melhor, vamos dividir esse estudo em partes, sendo essa primeira a classificação de José Afonso da Silva, mais detalhada e com mais informações. Vamos lá! 

Cap. 5 – Constitucional #5 – Classificação das Constituições | JOSÉ A. DA SILVA 
(*) Antes de começar o conteúdo, vamos esclarecer: O conteúdo a seguir foi retirado de estudos, aulas e dos livros de José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 25º edição de 2005. E, Alexandrino, M. (2008). Direito Constitucional descomplicado. São Paulo: Forense. Lenza, Pedro. "Direito constitucional esquematizado." (2013). Os créditos são dos autores, procuramos apenas sistematizar o conteúdo para o leitor (*). 

Classificação quanto ao conteúdo 
Se diz conteúdo, porque esta classificação, vai servir para diferenciar o conteúdo da Constituição. Quanto ao conteúdo constitucional, termos dois tipos de constituição que veremos a seguir, são estes o conteúdo Formal e o Material. 

a) Formal: 
Para José Afonso, o conteúdo formal da constituição é a norma que tem um formato de constituição. Seria a constituição escrita, criada pelo poder constituinte, aprovada por este poder. Tudo que está na constituição, é formalmente constitucional, mas existem alguns incisos ou artigos que tratam de matéria constitucional e outros cuidam de outros assuntos que não são matérias constitucionais. 

Resumindo: Formalmente, o conteúdo constitucional é o texto de norma que tem o nome de constituição. 

Exemplo: Tudo que está na constituição é formalmente constitucional. Como o art. 225 §4º "A floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional (...)". Não se trata de matéria constitucional, mas é formalmente constitucional, pois está dentro da Constituição. 

b) Material:
Ao contrário da classificação formal, em que tudo que está na constituição é constitucional, aqui apenas o texto que trata de matéria constitucional é que terá conteúdo material. Quais são as matérias constitucionais então: 
--> Forma de governo.
--> Forma de Estado.
--> Modo de exercício do poder. 
--> Modo de aquisição do poder. 
--> Limite de atuação. 
--> Estrutura dos órgãos do poder. 

ExemploUm exemplo da classificação material, seria o art. 1º "A República Federativa do Brasil, formada por união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)." É forma de Estado (Federação), Forma de governo (Democracia).

Vale lembrar que:
Além de norma material, temos também uma norma formalmente constitucional, pois ela está escrita e positivada na constituição. Portanto, tudo que está na constituição é formalmente constitucional, mas nem tudo é matéria constitucional. Vale ressaltar que não importa a forma, tudo que for materialmente constitucional no País, será constitucionalmente material. 

Você vai encontrar: Norma Material Constitucional; Normal Formal Constitucional; e Normal Formal Constitucional + Material Constitucional.

Classificação quanto à forma
A classificação pela forma, tem esse nome, pois ela vai diferenciar a forma com que a Constituição está estabelecida. Quanto à forma teremos escrita ou não escrita. 

a) EscritaÉ a constituição formal, fruto do poder constituinte. É a constituição organizada, sistematizada. 

b) Não escritaSeria a norma material. Temos exemplos concretos como na Inglaterra que se tem um conjunto de normas escritas, mas que não é chamada de constituição, por esse fato é classificada quanto à forma como não escrita, como a Magna Carta (1915), Declaração de Direitos e etc.

Classificação quanto ao modo de elaboração
Aqui vamos ter também dois pontos divergentes. A primeira classificação é a dogmática e por sequência a Histórica.

a) DogmáticaÉ a constituição formal, escrita. Criação consciente de uma assembléia constituinte, e que está orientada por dogmas.

Quais são esses dogmas?
São princípios, valores, diretrizes. É o povo que define isso, depois de uma revolução (como vimos no post sobre poder constituinte).

b) HistóricaA histórica é o contrário. Ela não é formal, mas material, é não escrita e não foi criada conscientemente como a dogmática, mas foi resultado de uma revolução história do País e é fruto dessa lenta evolução do país. Não parte de dogmas, mas de uma reunião dessas revoluções e evoluções do País.

Classificação quanto à origem
A classificação pela origem, vai estabelecer de onde surgiu a constituição, ou seja, como foi o nascimento dessa Constituição. Quanto à origem vamos ter 3 pontos divergentes, diferentemente do que vimos acima. Temos a constituição que foi Promulgada, Outorgada e também a Cesarista. 

a) PromulgadaÉ aquela que foi criada democraticamente, representa a vontade do povo. É a democrática. 

b) OutorgadaImposta pela força, é fruto de um golpe, não tem nenhuma legitimidade e não representa o povo pois não tem a vontade deste. O governo é quem cria. 

Pergunta: E se posteriormente em uma consulta popular, através de um referendo, o povo votar e confirmar a constituição outorgada, ela passa a ser promulgada ou terá alguma validade? 
R: Não, pois em uma ditadura o povo não é livre, o povo não tem direito de escolha. Não tem validade, até que se torne uma verdadeira democracia e se crie uma nova constituição de acordo com o poder constituinte, sendo este legítimo. Em uma ditadura, o governo pode manipular os resultados, pode criar formas de vencer, não se tem uma segurança. É necessário novas eleições diretas, para que diante da vontade do povo se torne válida a constituição. 

c) CesaristaÉ a constituição que foi outorgada e depois foi posta para a apreciação popular. Mas como vimos acima, o resultado não é válido.

Classificação quanto a estabilidade (Maria H. Diniz e José Afonso)
Estabilidade, porque essa classificação, dita a forma com que a Constituição será alterada. Como vai funcionar o processo para modificar e fazer alterações na Constituição. Maria Helena Diniz concorda com José Afonso da Silva, porém ela traz mais uma classificação. Vamos ver a seguir:

Uma classificação apenas teórica: 
a) ImutávelAntes de entrarmos na classificação dos 2 autores, temos a constituição imutável. Ela está aqui e antes de qualquer outra classificação, pois não existe, só existe como modo de classificação. Por esse fato, ela é irrelevante. Mas é a constituição que não pode ser alterada em hipótese alguma, por isso tem esse nome.

José Afonso da Silva: 
a) Rígida: Para o autor, é aquela que tem um procedimento de reforma especial, e mais difícil do que o procedimento legislativo comum, para criar leis. É a nossa constituição como exemplo.

b) Flexível: Alterada pelo processo legislativo comum, não tem procedimento especial para sua reforma como na rígida. Uma lei ordinária se discutir um assunto de matéria constituição, ela vai alterá-la. 

c) Semi-Rígida: Alguns artigos designados só podem ser alterados pelos procedimentos especiais de emenda, os demais pelo procedimento comum. No Brasil nós tivemos uma constituição semi-rígida em 1984. 

Maria Helena Diniz:
Traz as mesmas classificações de José Afonso da Silva e traz mais uma: 
d) Super Rígida: É o conceito de constituição rígida, que tem um procedimento de reforma especial, porém, com cláusula pétrea. A diferença está na "cláusula pétrea". 

Qual o correto para a nossa Constituição, ela é Rígida ou Super Rígida?
As duas concepções estão corretas. Na verdade a nossa constituição é rígida, isso é certo, precisa de um procedimento especial de reforma. E temos também cláusulas pétreas, portanto ela também se encaixa no conceito de Super Rígida. As duas teorias estão corretas, por isso, temos que lembrar as duas. 

Classificação quanto à finalidade/extensão 
A sua finalidade ou extensão pode ser de duas formas..

a) AnalíticaComo é a nossa Constituição de 1988. Extensa, que cuida das matérias constitucionais, da ordem social, saúde, previdência, educação, cultura, idoso, criança e etc..

b) Sintética: Curta, poucos artigos. Surgiu com o Estado Liberal, com os EUA, França. Trata basicamente de: Separação de poderes e declaração de Direitos, somente. 

Concluindo: 
Terminamos a postagem por aqui, este foi uma resumida noção sobre o assunto, onde você pode analisar e ter um breve estudo sobre o tema. Vamos usar essa base, para todo conteúdo, e, deve ser lembrada para um maior entendimento da matéria. Isso é tudo pessoal, obrigado pela atenção e até os próximos estudos.

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