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Norma Hipotética Fundamental - Kelsen #3


Já vimos no portal que existem alguns sentidos explanados por autores, que interpretam de diversas formas a constituição. Hans Kelsen, merece uma atenção especial, também adepto do sentido jurídico, indaga sobre a existência de uma norma, que é maior que a própria constituição e que, a partir dela, nasce todo ordenamento jurídico. Vamos conferir..

Capítulo 3 – Direito Constitucional #3 – Norma Hipotética Fundamental | Hans Kelsen
Sistema piramidal e escalonado de normas – Hans Kelsen
O sistema piramidal e escalonado de normas é simples. As normas se sobrepõem, como uma pirâmide. A norma que estiver no topo é a mais importante, que no caso é a constituição. Para a norma ser válida, ela deve estar de acordo com a que é superior no sistema piramidal. Se a constituição está no topo, como ela vai ter validade? Vejamos a seguir:

O sistema piramidal:
As normas infraconstitucionais (Leis complementares por exemplo), aparecem abaixo da pirâmide. Para que elas sejam válidas, elas devem estar de acordo com a que está acima delas.

A norma Constitucional é a lei maior, para as normas infraconstitucionais serem validadas, elas devem ter sido legisladas de acordo com a norma constitucional, que está situada no plano jurídico positivo.

A norma constitucional, para ser válida de acordo com esse sistema, deve estar de acordo com a “norma hipotética fundamental”, que está situada em um plano lógico jurídico, é uma norma não positivada, uma norma suposta. É a constituição não escrita, é ela apenas em hipótese.

Planos - Lógico jurídico e jurídico positivo:
Lógico Jurídico
Jurídico positivo
É a constituição como norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição.
A constituição equivale à norma positiva suprema, ou seja, é o conjunto de normas que regula a criação de outras normas. É a lei nacional no seu mais alto grau.

Norma Hipotética Fundamental
Situada no plano lógico jurídico, a norma hipotética fundamental, é suposta, não é positivada, não é editada por nenhum ato de autoridade. É imaginada, pressuposta e pensada.
Em resumo, o fundamento para a validade das normas, não está na realidade social do Estado, mas sim, na relação de hierarquia existente entre elas. Uma norma inferior tem fundamento na que é superior, esta por sua vez tem fundamentação na constituição, que se apoia na norma hipotética fundamental.

Norma válida, perfeita e eficaz
Norma válida: A que está de acordo com a norma superior.
Norma perfeita: Aquela criada seguindo um procedimento legislativo.
Norma eficaz: A norma que produz os efeitos desejados.

Referencias
Kelsen, Hans, and Roberto J. Vernengo. Teoría pura del derecho. Porrúa, 1991. 
Ferreira, Pinto, Afonso Arinos de Melo Franco, and Temístocles Cavalcanti. "Direito constitucional." Enciclopédia Saraiva do Direito 25 (1995). NBR 6023

Concluindo
Terminamos a postagem por aqui, este foi uma resumida noção sobre o assunto, onde você pode analisar e ter um breve estudo sobre o tema. Vamos usar essa base, para todo conteúdo, e, deve ser lembrada para um maior entendimento da matéria. Isso é tudo pessoal, obrigado pela atenção e até os próximos estudos.

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